A definição sobre a responsabilidade por dívidas trabalhistas entre clubes associativos e Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) tem sido moldada pela aplicação da Lei 14.193/2021, informa o JOTA. O diploma legal determina que a SAF responde primariamente apenas por obrigações vinculadas ao seu objeto ou assumidas no ato de fundação, devendo repassar percentuais de receitas e dividendos para a quitação do passivo anterior no Regime Centralizado de Execuções.
O Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisões de instâncias regionais que aplicavam a Consolidação das Leis do Trabalho para impor responsabilidade solidária irrestrita às novas sociedades. O tribunal fixou que as normas especiais da legislação da SAF afastam a aplicação da regra geral de sucessão trabalhista para contratos extintos antes da criação da empresa futebolística.
Por outro lado, o entendimento do tribunal manteve a vinculação e a responsabilização das SAFs em relação a contratos de atletas profissionais que ainda estavam vigentes no momento formal de sua constituição, aplicando a regra de sucessão automática restrita a esses vínculos em curso.
Fonte: JOTA · 11/10/2026
