A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fixou que o enquadramento sindical para trabalhadores em regime de teletrabalho deve ser pautado pela sede ou local de lotação do empregador, de acordo com o Consultor Jurídico.
A conclusão colegiada ocorreu no julgamento de uma demanda ligada a uma professora de ensino superior que lecionava a distância. O entendimento estabelece a prevalência da base do estabelecimento formal em detrimento da moradia do trabalhador.
Fonte: ConJur · 09/10/2026
