Conforme análise do JOTA, a aplicação das regras de transição entre o regime de PIS/Cofins e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), trazidas pela Lei Complementar 214/2025 e pela Lei Complementar 227/2026, exige atenção das empresas ao faturar produtos no fim de 2026 com entrega em 2027. O artigo 408 da legislação prevê que a cobrança da CBS é afastada caso a mesma situação tenha configurado o fato gerador dos tributos antigos até 31 de dezembro de 2026. A fonte ressalta que o dispositivo não funciona como anistia ampla e que cláusulas de frete, como FOB ou CIF, não resolvem a definição tributária nessa hipótese.
Segundo o veículo, a distinção central baseia-se na presença da mercadoria no estoque no momento do faturamento, alinhando-se a entendimentos prévios da Receita Federal em soluções de consulta. Se o produto já estiver produzido e identificado em dezembro de 2026, trata-se de venda para entrega futura com tradição ficta, gerando reconhecimento de receita e incidência de PIS/Cofins naquele ano, o que dispensa a CBS na entrega física em 2027. Caso a mercadoria ainda não exista, a operação caracteriza faturamento antecipado, com a receita e a tributação sendo integralmente postergadas para 2027 sob a incidência da CBS.
A publicação aponta ainda especificidades para companhias que apuram os tributos pelo regime de caixa, como as optantes do lucro presumido. Para essas situações, as operações de 2026 têm o fato gerador amarrado à competência daquele exercício, mantendo a exigência do PIS e da Cofins no momento do efetivo recebimento posterior e afastando a incidência da CBS, exceto se a empresa aderir a regimes optativos específicos estabelecidos pela nova lei.
Fonte: JOTA · 12/10/2026
