A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que, em contratos de empréstimo financeiro sem previsão expressa para devolução dos valores, o prazo de cinco anos para cobrança judicial da dívida começa a ser contabilizado após o encerramento do período de 30 dias que o devedor possui para quitar a obrigação. De acordo com a corte, reportada pelo Poder360, a exigibilidade do débito surge apenas ao fim desse intervalo, acionando o prazo de prescrição.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou a prevalência de norma específica do Código Civil voltada aos contratos de mútuo sobre as regras gerais de obrigações sem vencimento estipulado. A magistrada frisou que a devolução da quantia é característica essencial da modalidade, razão pela qual a lei estabelece um marco presumido mínimo de 30 dias a partir da assinatura do contrato para o cumprimento da dívida, momento em que se inicia a pretensão executória.
Com essa orientação, o colegiado julgou prescrita uma ação de execução movida por uma empresa contra um advogado. Como o empréstimo havia sido pactuado em junho de 2017 e a cobrança foi ingressada na Justiça somente em agosto de 2024, os ministros concluíram que o limite quinquenal para a cobrança já havia sido ultrapassado.
Fonte: Poder360 · 11/10/2026
