A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, sob regime de tese vinculante em sessão presencial, que a contagem do prazo para impugnar decisões do Tribunal do Júri por parte do Ministério Público e da Defensoria Pública tem início na data de entrega dos autos à respectiva repartição administrativa, informou o ConJur.
Com essa determinação, o colegiado considerou desprovida de relevância jurídica para a fixação do prazo qualquer intimação pessoal realizada anteriormente durante a própria sessão em plenário, expedida por mandado ou formalizada em cartório.
Fonte: ConJur · 09/10/2026
