O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não incide sobre os valores repassados pela União a distribuidoras de energia como subvenção tarifária a famílias de baixa renda. Segundo dados veiculados pelo Poder360, a deliberação possui repercussão geral fixada no Tema 1.113, determinando como as instâncias inferiores devem julgar processos com objeto semelhante.

A posição do relator, ministro Cristiano Zanin, orientou o veredito ao definir que o montante tem finalidade regulatória e se destina a manter o equilíbrio financeiro dos contratos de concessão, sem integrar o preço mercantil da energia cobrado do usuário final. Com isso, o tribunal acolheu recurso do Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo e reformou posicionamento prévio do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes divergiram do relator, argumentando que a subvenção funcionaria como componente indireto do custo do produto e faria parte da operação de circulação. Contudo, prevaleceu o entendimento de que tais aportes da União não compõem a base tributável do imposto estadual.

Fonte: Poder360 · 11/10/2026